domingo, 2 de janeiro de 2022

O Direito da Natureza

 

O Direito da Natureza

(“The Right of Nature” - This text is written in a way to ease comprehensive electronic translation)

 

Klaus H. G. Rehfeldt

 

Direitos, como os conhecemos, são essencialmente concessões do grupo ou da sociedade ao indivíduo. Essa concessão, nas suas origens, foi resultado da conquista, nem sempre pacífica, de uma posição de liderança e domínio de um dos membros sobre os outros. Conhecemos essa realidade tanto na figura do macho ou da fêmea alfa no reino animal quanto na do cacique ou do chefe entre os homens desde suas associações primitivas.

 Na contramão, temos o direito tolerado pelo grupo ou na manada e exercido pelo líder. É o direito do mando em troca de garantias como ordem e segurança do grupo, exigindo do líder a dianteira nos enfrentamentos de quaisquer ameaças, por outro lado, concedendo-lhe privilégios, seja na alimentação, sejam sexuais, até a faculdade de matar.           Essa constelação primitiva de direitos, depois de evoluir para regimes monárquicos e dinásticos, começou a ser questionado desde a Grécia Antiga, acabando, ao longo dos últimos séculos, na conquista de direitos do cidadão, da propriedade, da livre movimentação à liberdade da fé – e da escolha do(s) líder(es). Foi um processo, às vezes por vias violentas e revolucionárias, de rompimento com a passividade existencial e a formação a consciência pela responsabilidade civil.

Da dominação ou sujeição, consentida ou imposta, à conquista do direito a direitos, com obrigações de contrapeso, observamos um dos mais significativos processos de maturação da humanidade. Mas é um processo inacabado. De uma insipiente vida na natureza, tirando e devolvendo, o homem passou gradativamente a viver da natureza, intervindo, modificando, abusando e explorando – até exaurindo e destruindo. São desmatamentos, monoculturas, uso intensivo de recursos químicos na flora e fauna, geração de poluentes gasosos, sólidos e líquidos em grande escala, a dizimação - quando não extinção - de espécies de mamíferos silvestres, marinhas, de aves e insetos. Um exemplo é emblemático: atualmente, 60% dos mamíferos de porte médio e grande são animais domésticos e úteis, 5% são animais silvestres, e os restantes 35% representados pelo homem.

Obviamente, a natureza não tem consciência de sua mutilação, mas ela tem capacidade de reagir, não por próprio ânimo, mas através das leis naturais da física, da química e da biologia. E essas leis são implacáveis e começam a evidenciar sua efetividade. Jamais podendo precisar causa e efeito da ação humana na incidência e dimensão dos fenômenos naturais, essa falta de prova não nos isenta da responsabilidade pelas nossas agressões e danos proferidos à natureza, especialmente os abusos absolutamente desnecessários e injustificáveis para uma coexistência minimamente harmoniosa.

 A humanidade abarcou o papel de dono da natureza, de dono do próprio planeta – com supostos direitos absolutos sobre ele – direitos unilaterais autoconferidos. E parece que ainda não aprendeu que o direito de mão única tem prazo de validade, mesmo a vítima sendo praticamente indefeso e extremamente diversa e multi-reativa como a natureza.  Se quisermos evitar que ela atinja o ponto em que suas leis naturais comecem a se manifestar, será preciso que, no suposto papel de dominador, lhe concedamos diretos em defesa de sua integridade e sustentabilidade. Não bastam simples leis de proteção dessa ou daquela espécie, de preservação de áreas ou regiões aqui ou acolá.  A natureza merece direitos que lhe garantam a autonomia perante seu ‘senhor feudal’. Autonomia não somente para sua conservação, mas também para se recuperar de milênios de abuso e destruição.

Defensores da natureza em todo mundo não representam novidade nos tempos atuais, nem sempre com seus esforços reconhecidos e apoiados. De um lado são iniciativas privadas, movidas por idealismos ecológicos ou consciência ambiental, de outro, organismos públicos de planejamento, fiscalização e policiamento. Há também todo um leque parágrafos e dispositivos legais de âmbito regional ou nacional. Entretanto, é notório que abusos e desrespeitos locais, regionais e nacionais podem facilmente produzir efeitos nocivos continentais ou mundiais. Falta, portanto, uma entidade jurídica supranacional especificamente instituída com poder de estabelecer e defender judicialmente os direitos da natureza, seja de conciliação com interesses do homem, seja de embargo de ações que ferem tais direitos. Seria uma Corte Internacional da Natureza (nos moldes da Corte Internacional de Crimes de Guerra, Haia, ou das cortes supranacionais de direitos humanos) que zele pela integridade da natureza e, por extensão, do planeta, garantindo o cumprimento das obrigações cabíveis de seus habitantes. Nessa perspectiva, será um tribunal também em defesa do homem, pois ele não sobreviverá sem a natureza, ela sem o homem, sim. O antropoceno certamente não será o último período deste planeta.

 

 

 

 

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