O Direito da Natureza
(“The Right of Nature” - This text is written in
a way to ease comprehensive electronic translation)
Klaus H. G. Rehfeldt
Direitos, como os
conhecemos, são essencialmente concessões do grupo ou da sociedade ao
indivíduo. Essa concessão, nas suas origens, foi resultado da conquista, nem
sempre pacífica, de uma posição de liderança e domínio de um dos membros sobre
os outros. Conhecemos essa realidade tanto na figura do macho ou da fêmea alfa
no reino animal quanto na do cacique ou do chefe entre os homens desde suas
associações primitivas.
Na contramão, temos o direito tolerado pelo grupo
ou na manada e exercido pelo líder. É o direito do mando em troca de garantias
como ordem e segurança do grupo, exigindo do líder a dianteira nos
enfrentamentos de quaisquer ameaças, por outro lado, concedendo-lhe
privilégios, seja na alimentação, sejam sexuais, até a faculdade de matar. Essa constelação primitiva de direitos, depois
de evoluir para regimes monárquicos e dinásticos, começou a ser questionado
desde a Grécia Antiga, acabando, ao longo dos últimos séculos, na conquista de
direitos do cidadão, da propriedade, da livre movimentação à liberdade da fé –
e da escolha do(s) líder(es). Foi um processo, às vezes por vias violentas e
revolucionárias, de rompimento com a passividade existencial e a formação a
consciência pela responsabilidade civil.
Da dominação
ou sujeição, consentida ou imposta, à conquista do direito a direitos, com
obrigações de contrapeso, observamos um dos mais significativos processos de
maturação da humanidade. Mas é um processo inacabado. De uma insipiente vida na
natureza, tirando e devolvendo, o homem passou gradativamente a viver da
natureza, intervindo, modificando, abusando e explorando – até exaurindo e
destruindo. São desmatamentos, monoculturas, uso intensivo de recursos químicos
na flora e fauna, geração de poluentes gasosos, sólidos e líquidos em grande
escala, a dizimação - quando não extinção - de espécies de mamíferos
silvestres, marinhas, de aves e insetos. Um exemplo é emblemático: atualmente,
60% dos mamíferos de porte médio e grande são animais domésticos e úteis, 5%
são animais silvestres, e os restantes 35% representados pelo homem.
Obviamente, a
natureza não tem consciência de sua mutilação, mas ela tem capacidade de
reagir, não por próprio ânimo, mas através das leis naturais da física, da
química e da biologia. E essas leis são implacáveis e começam a evidenciar sua efetividade.
Jamais podendo precisar causa e efeito da ação humana na incidência e dimensão
dos fenômenos naturais, essa falta de prova não nos isenta da responsabilidade
pelas nossas agressões e danos proferidos à natureza, especialmente os abusos
absolutamente desnecessários e injustificáveis para uma coexistência
minimamente harmoniosa.
A humanidade abarcou o papel de dono da
natureza, de dono do próprio planeta – com supostos direitos absolutos sobre
ele – direitos unilaterais autoconferidos. E parece que ainda não aprendeu que
o direito de mão única tem prazo de validade, mesmo a vítima sendo praticamente
indefeso e extremamente diversa e multi-reativa como a natureza. Se quisermos evitar que ela atinja o ponto em
que suas leis naturais comecem a se manifestar, será preciso que, no suposto
papel de dominador, lhe concedamos diretos em defesa de sua integridade e sustentabilidade.
Não bastam simples leis de proteção dessa ou daquela espécie, de preservação de
áreas ou regiões aqui ou acolá. A
natureza merece direitos que lhe garantam a autonomia perante seu ‘senhor
feudal’. Autonomia não somente para sua conservação, mas também para se
recuperar de milênios de abuso e destruição.
Defensores da
natureza em todo mundo não representam novidade nos tempos atuais, nem sempre
com seus esforços reconhecidos e apoiados. De um lado são iniciativas privadas,
movidas por idealismos ecológicos ou consciência ambiental, de outro, organismos
públicos de planejamento, fiscalização e policiamento. Há também todo um leque parágrafos
e dispositivos legais de âmbito regional ou nacional. Entretanto, é notório que
abusos e desrespeitos locais, regionais e nacionais podem facilmente produzir
efeitos nocivos continentais ou mundiais. Falta, portanto, uma entidade
jurídica supranacional especificamente instituída com poder de estabelecer e
defender judicialmente os direitos da natureza, seja de conciliação com
interesses do homem, seja de embargo de ações que ferem tais direitos. Seria uma
Corte Internacional da Natureza (nos moldes da Corte Internacional de Crimes de
Guerra, Haia, ou das cortes supranacionais de direitos humanos) que zele pela integridade
da natureza e, por extensão, do planeta, garantindo o cumprimento das
obrigações cabíveis de seus habitantes. Nessa perspectiva, será um tribunal também
em defesa do homem, pois ele não sobreviverá sem a natureza, ela sem o homem,
sim. O antropoceno certamente não será o último período deste planeta.
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